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Artigo 44.ºCertificado de segurança básica

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 -O certificado de segurança básica é conferido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo dos navios de mar e que obtenha aprovação no exame apropriado.
2 -Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que:
a)Satisfaz as normas de aptidão médica;
b)Possui, pelo menos, 16 anos de idade.
3 -Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.
4 -O exame referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
5 -Aos marítimos com formação que, pela frequência de cursos, inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior, assiste o direito a requerer o respetivo certificado, com dispensa do referido exame.
6 -O certificado de segurança básica tem a validade de cinco anos.
7 -Para a renovação do certificado previsto no n.º 1 os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.
8 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)