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Artigo 51.ºCertificados de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção

RevogadoVigente desde: 23/01/2026
1 -O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso aprovado.
2 -Para admissão ao curso referido no número anterior, o marítimo deve comprovar que:
a)Satisfaz as normas de aptidão médica;
b)Possui, pelo menos, 18 anos de idade.
3 -O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.
4 -Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o candidato for detentor do certificado previsto no artigo anterior.
5 -O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar lhe sejam atribuídas funções específicas de proteção, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/01/2026

Portaria n.º 468/2025/1 - 1.ª Série(24/12/2025)