1 -Os certificados emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.
2 -Os certificados emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção.
3 -Para a substituição dos certificados previstos nos artigos 44.º a 49.º os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:
a)Satisfazem as normas de aptidão médica;
b)Efetuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita;
c)Realizaram a formação de atualização exigida.
4 -Para a substituição dos certificados previstos no artigo 50.º ao artigo anterior, os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que: