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17.ºProdutos artesanais

Vigente desde: 19/03/2003
1 -Os produtos provenientes de moinhos e azenhas que possuam uma capacidade de laboração inferior a 120 kg/hora não ficam abrangidos pelo disposto nos n.os 4.º, 5.º, 10.º e 12.º a 16.º desta portaria.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o valor da capacidade de laboração, expresso em quilogramas/hora, igual a dois terços do somatório dos diâmetros dos casais de mós instalados, expressos em centímetros.
3 -As farinhas provenientes da laboração destes moinhos e azenhas só podem destinar-se ao consumo de casas agrícolas e ao fabrico de pão para consumo do adquirente e respectivo agregado familiar.
4 -As farinhas referidas no número anterior não podem ser comercializadas nem transportadas em quantidades superiores a 300 kg.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2003