1 - Consideram-se falsificadas as farinhas e sêmolas:
a) Que contenham qualquer substância estranha à sua normal composição e natureza e que possa ter como consequência o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou a deterioração ou incorporação de aditivo;
b) A que tenha sido subtraído algum ingrediente ou constituinte, de modo a desvirtuá-las ou a empobrecê-las quanto a qualidades nutritivas ou quanto à sua composição própria;
c) Em que tenha sido substituído algum dos seus ingredientes por outra substância, de modo a imitá-las.
2 - Consideram-se corruptas as farinhas e sêmolas que:
a) Estejam em fermentação, decomposição ou putrefacção ou que resultem de moenda de cereais nestas condições;
b) Contenham agentes patogénicos, substâncias tóxicas ou repugnantes;
c) Tenham sido atacadas por quaisquer fungos ou bactérias ou apresentem outros microrganismos em níveis que representem um risco para a saúde e cuja presença seja denunciada pelo seu aspecto físico, pelo exame microscópico e pela análise química ou microbiológica.
3 - Consideram-se avariadas as farinhas e sêmolas que:
a) Provenham de cereais sujos, avariados ou misturados com grãos de espécies estranhas, partes de plantas ou outras impurezas;
b) Contenham insectos, ácaros ou quaisquer outros animais nos seus diversos estados de desenvolvimento ou que apresentem uma quantidade de fragmentos de insectos ou de ácaros igual ou superior a 100 por cada 100 g de produto;
c) Se encontrem sujas por detritos ou poeiras resultantes de agentes ou substâncias do meio a que estiverem expostas;
d) Apresentem cheiros, sabores ou aspecto anormais;
e) Tenham um teor de acidez superior ao máximo legal fixado.
4 - Consideram-se com falta de requisitos as farinhas e sêmolas que apresentem características fora dos limites fixados pelo presente diploma e que não estejam falsificadas, avariadas ou corruptas.