O disposto neste diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA que são Partes Contratantes do Acordo EEE - Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas na acepção do artigo 30.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
19.º — Reconhecimento mútuo
Vigente desde: 19/03/2003
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Em vigor desde 19/03/2003