Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºDefinições legais

RevogadoVigente desde: 03/10/2019
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes do Exército podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam os militares do Exército;
b) Artigos do uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;
c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou actividades, à protecção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como ao adorno e apresentação dos militares do Exército;
d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
e) Distintivos - símbolos destinados a representar o Exército, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, o pessoal em serviço e as unidades. Os distintivos são usados exclusivamente por militares e desde que autorizado o direito ao seu uso;
f) Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade para que foi criado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/10/2019