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Artigo 152.ºAquisição e confecção dos artigos

RevogadoVigente desde: 03/10/2019
1 -A aquisição e confecção dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processa-se através do órgão do Exército responsável por estas actividades.
2 -No caso de incapacidade temporária de resposta daquele órgão, os alunos da AM e da ESE podem requerer o estabelecimento onde desejam que lhes sejam confeccionados os seguintes artigos:
a)Boné do uniforme n.º 1;
b)Bivaque dos uniformes n.os 1 e 2;
c)Dólman dos uniformes n.os 1 e 2;
d)Calça dos uniformes n.os 1 e 2;
e)Calção dos uniformes n.os 1 e 2;
f)Gabardina.
3 -Sempre que o estabelecimento escolhido para a confecção dos artigos não seja o órgão do Exército e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 03/10/2019