1 -Aos militares do Exército é atribuída uma dotação individual de fardamento (DIF), cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME.
2 -Para o cumprimento de missões específicas, compete ao CEME, mediante despacho, a aprovação das respectivas DIF.
3 -Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos militares não são sujeitos a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.
4 -A gestão dos artigos de fardamento à carga das U/E/O é da responsabilidade dos respectivos Cmdt/Dir/Ch.