O disposto na presente secção não dispensa a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho no que respeita à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.
Artigo 41.º — Direito aplicável
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017