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Artigo 41.ºDireito aplicável

Vigente desde: 11/08/2017
O disposto na presente secção não dispensa a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho no que respeita à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

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Em vigor desde 11/08/2017