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Artigo 51.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/10/2019
1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O disposto no capítulo II aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.
3 -O disposto na secção III do capítulo III aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à entrada em vigor da presente portaria.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, o regime da secção IV do capítulo IV aplica-se às candidaturas apresentadas entre a data de entrada em vigor da presente portaria e o final de julho de 2020, até à conclusão dos respetivos processos.
5 -O disposto na secção iv do capítulo iv aplica-se ainda às candidaturas apresentadas antes da data de entrada em vigor da presente portaria e ainda não decididas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2019

Portaria n.º 383/2019 - 1.ª Série(24/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/06/2019 a 23/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/08/2017 a 06/06/2019

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