1 -O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.
2 -A comparticipação é limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
3 -A realização dos TRAg de uso profissional abrangidos pela presente portaria pode ter lugar nas farmácias de oficina, laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas ou outros estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com registo válido na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) para a realização de TRAg de uso profissional.
4 -O resultado obtido no TRAg de uso profissional é comunicado ao utente e registado no sistema SINAVElab.