1 -Até à adaptação das entidades à solução tecnológica prevista no artigo 6.º, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, são considerados os registos realizados pelas entidades no sistema SINAVElab.
2 -A partir do dia 1 de dezembro de 2021, e para fins de controlo, monitorização e faturação dos TRAg de uso profissional, apenas são considerados os registos realizados pelas entidades na solução tecnológica prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, sem prejuízo do registo obrigatório previsto no n.º 4 do artigo 6.º