Artigo 2.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 17/03/2021. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto da entidade gestora competente.
2 - O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado de toda a documentação obrigatória nele referenciada.
3 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades próximas da zona em que habitualmente se encontra e com a qual se relacione.