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Artigo 2.ºRequerimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2021
1 -A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto dos serviços competentes da segurança social.
2 -O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado de toda a documentação obrigatória nele referenciada.
3 -Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades próximas da zona em que habitualmente se encontra e com a qual se relacione.
4 -Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente se encontre numa das situações previstas nas alíneas k) e l) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, pode o mesmo, designadamente se não vive em situação de economia comum, escolher como domicílio a morada do estabelecimento prisional, da resposta social de natureza temporária, da comunidade terapêutica, da unidade de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou outra por si indicada, obrigando-se a comunicar aos serviços competentes da segurança social a alteração de morada após a saída ou alta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2021

Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2012 a 16/03/2021

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