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Artigo 20.ºEfeitos da mudança de residência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/03/2021
1 -Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente da segurança social para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente da segurança social na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
2 -Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o serviço competente da segurança social solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referidas no número anterior.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, o serviço competente da segurança social da nova área da residência do titular do RSI comunica a transferência do processo ao NLI correspondente, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação, incluindo a designação de um novo técnico gestor do processo pelo respetivo coordenador ou por instituição particular de solidariedade social ou entidade equiparada contratualizada para o efeito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2021

Portaria n.º 65/2021 - 1.ª Série(17/03/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/08/2012 a 16/03/2021

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