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Artigo 13.ºAvaliação e seleção de projetos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/06/2015
1 -A avaliação e seleção dos projetos são efetuadas mediante a verificação da conformidade com os requisitos exigidos no aviso de abertura de concurso, a avaliação do mérito e a relação qualidade/custo.
2 -As avaliações do mérito do projeto e da relação qualidade/custo são pontuadas de acordo com os parâmetros, critérios e níveis de ponderação estabelecidos no anexo III à presente portaria.
3 -Os projetos são hierarquizados pela pontuação do projeto, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos em cada uma das componentes avaliação do mérito e avaliação da relação qualidade/custo, para que o projeto possa ser aprovado e beneficiar de apoio.
4 -Quando num concurso se verificar que o valor do apoio comunitário referente ao investimento global proposto não excede a dotação orçamental comunitária, prevista no aviso de abertura, a decisão da EG sobre cada candidatura pode ser tomada isoladamente e comunicada ao respetivo candidato.
5 -Quando num concurso se verificar que o valor do apoio comunitário referente ao investimento global proposto excede a dotação orçamental comunitária prevista no aviso de abertura, são aplicadas as prioridades estabelecidas na regulamentação comunitária, pela adição à pontuação do projeto da pontuação obtida na componente prioridades e preferências, prevista no anexo IV.
6 -No prazo máximo de 90 dias após o prazo fixado para apresentação dos projetos, a EG toma a decisão sobre as propostas recebidas e comunica-a ao beneficiário.
7 -A EG transmite ao IFAP, I. P., a informação necessária à celebração do termo de aceitação referido no artigo seguinte e procede à divulgação dos elementos relativos aos projetos aprovados em cada concurso, na página eletrónica do IVV, I. P., indicando, pelo menos, a designação do beneficiário, o montante do investimento elegível e as taxas de apoio.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 26/06/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/08/2013 a 25/06/2015