Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e no local que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., que, no exercício de funções de organismo pagador, adota os procedimentos necessários ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho, e as disposições previstas no capítulo i do título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.
Artigo 23.º — Controlo
RevogadoVigente desde: 06/12/2016
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