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Artigo 9.ºForma, nível e limite dos apoios

RevogadoVigente desde: 06/12/2016
1 -Os apoios são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável.
2 -O nível máximo de apoio a conceder a cada projeto por fundos da União Europeia não pode ultrapassar 50 % do valor das despesas elegíveis.
3 -Em função da pontuação final do projeto, o nível máximo de apoio pode ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30 %, nos termos previstos no anexo ii à presente portaria, respeitando as disposições de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
4 -A comparticipação de fundos nacionais resulta da disponibilidade orçamental proveniente das receitas geradas pela cobrança da taxa de promoção, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
5 -O disposto do n.º 3 não se aplica aos beneficiários referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º, nem a ações referentes a produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6 -Para os beneficiários referidos nas alíneas c) a e) do artigo 6.º, caso possuam ações que incluam produtos com a DO «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estas devem ser apresentadas num projeto individualizado.

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Revogado desde 06/12/2016