1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento:
a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2011.
2 - Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que com eles residam;
b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
ca) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
cb) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro;
e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.
3 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída pela obtenção de diploma de curso terminal do ensino secundário em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e
b) A maiores facilidades de transporte da residência para a escola.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior é objecto de análise casuística, competindo a decisão sobre o mesmo ao director-geral do Ensino Superior.
5 - Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea b) do n.º 1, desde que cumpridos os requisitos fixados na referida alínea, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.