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Artigo 38.ºColocação

Vigente desde: 14/07/2011
1 - A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura online.
2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
3 - Em cada iteração:
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 36.º, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.
4 - Finda cada iteração:
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
b) Declaram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 36.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par estabelecimento/curso, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.
6 - O processo de colocação é da competência da Direcção-Geral do Ensino Superior, a cujo director-geral compete homologar o resultado final do concurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2011