1 - Às vagas a que se referem os artigos 43.º e 48.º acrescem ainda as vagas adicionais que sejam fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior em relação aos pares estabelecimento/curso que demonstrem cumulativamente:
a) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, superior à oferta de vagas na instituição;
b) A existência de procura, em 1.ª opção, na 1.ª fase, na respectiva área de formação sem a correspondente oferta no conjunto da rede pública, tendo em consideração os resultados do concurso nacional;
c) Dispor de condições adequadas, designadamente em recursos humanos e materiais, para o aumento do número de vagas.
2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior proceder à verificação da satisfação das condições a que se refere o n.º 1.
3 - As vagas adicionais a que se refere o n.º 1:
a) Devem ser comunicadas pelos estabelecimentos de ensino superior à Direcção-Geral do Ensino Superior no prazo fixado nos termos do artigo 61.º;
b) São divulgadas nos termos e prazo fixados, respectivamente, pelos n.os 5 do artigo 43.º e 4 do artigo 48.º