1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, em cada edição do PEPAC-MNE, é assegurada uma quota de 5% da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada área de estágio.