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Artigo 22.ºResponsabilidade do orientador do estágio

Versão 2Vigente desde: 25/05/2018
1 -O orientador do estágio, que é, em regra, o chefe de missão ou de posto, é o responsável, no serviço periférico externo, pelo acompanhamento do estágio e respetiva avaliação.
2 -O chefe de missão ou de posto pode delegar noutro funcionário diplomático colocado na respetiva missão ou posto a competência referida no número anterior.
3 -Compete ao orientador de estágio a elaboração da proposta de um plano de estágio e respetivos objetivos, designadamente para efeitos de aplicação do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP), em que são descritas de forma sumária as responsabilidades e funções a desempenhar no serviço pelo estagiário, que deverá ser aprovado pelo dirigente máximo do serviço.
4 -Compete ao orientador de estágio o preenchimento das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/2018

Original

Versão 1

Em vigor de 15/12/2014 a 24/05/2018

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