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Artigo 7.ºAvaliação curricular

AlteradoVersão 6Vigente desde: 13/09/2024
1 - A avaliação curricular tem ponderação de 60% da valoração final e visa analisar a qualificação dos candidatos.
2 - Na avaliação curricular são ponderados obrigatoriamente os seguintes elementos, de acordo com a percentagem indicada:
a) Habilitação académica: 60%;
b) Experiência profissional: 20%;
c) Competência linguística: 20%.
3 - Na habilitação académica são avaliados o grau académico e a classificação final de licenciatura.
4 - Na experiência profissional são avaliados os seguintes elementos:
a) Experiência de estágio no Ministério dos Negócios Estrangeiros ou voluntariado/estágio em organização internacional;
b) Experiência de trabalho no estrangeiro;
c) Outra experiência laboral ou de voluntariado.
5 - Na competência linguística é avaliado o domínio das línguas portuguesa e inglesa, bem como de outras línguas estrangeiras.
6 - A ordenação dos candidatos na lista a que se refere o artigo 11.º e que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada de forma decrescente:
a) Em função da titularidade de grau académico mais elevado;
b) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico mais elevado;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) Subsistindo o empate, em função da data mais antiga e ordem de submissão da candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 13/09/2024

Portaria n.º 210/2024/1 - 1.ª Série(13/09/2024)

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Versão 5

Em vigor de 13/03/2020 a 12/09/2024

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Versão 4

Em vigor de 09/04/2019 a 12/03/2020

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Versão 3

Em vigor de 25/05/2018 a 08/04/2019

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Versão 2

Em vigor de 22/12/2016 a 24/05/2018

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Versão 1

Em vigor de 15/12/2014 a 21/12/2016

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