1 -Na rotulagem e apresentação das bebidas aromatizadas e das bebidas espirituosas do sector vitivinícola são obrigatórias as seguintes disposições complementares:
a)A indicação do nome ou da denominação social do engarrafador, bem como do município ou parte do município e Estado membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão «engarrafado por» ou «engarrafador», sendo que, no caso das aguardentes, o termo que identifica o engarrafador pode ser substituído por «preparador», «preparado por» ou outra expressão análoga;
b)Sempre que se trate do enchimento de outros recipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondicionador ou embalador» e «acondicionado ou embalado por», respetivamente;
c)A indicação do nome ou denominação social do engarrafador pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P., precedida da expressão 'Eng. n.º', desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do produto, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG;
d)Quando o nome ou denominação social do engarrafador correspondam ao nome de uma DO ou IG, no caso de produtos não certificados, é obrigatória a utilização do código enunciado na alínea anterior, bem como a presença na rotulagem de outra entidade que intervenha no circuito comercial do produto ou, em alternativa, a substituição, na rotulagem, do nome ou denominação social do engarrafador pelas respetivas siglas;
e)No caso referido na alínea anterior, sempre que o nome ou denominação social de uma entidade que intervenha no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma DO ou uma IG, esse nome ou denominação social deve ser substituído na rotulagem pelas suas respetivas siglas;
f)Sempre que a referência ao município ou parte do município onde se localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito comercial do vinho contenha a indicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG, não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída pelo respetivo código postal completo;
g)No engarrafamento por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pela menção «engarrafado para...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efetuou o engarrafamento, por conta de terceiros, pela menção «engarrafado para... por...»;
h)Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou mililitros em algarismos, acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente prevista, exceto para quantidades líquidas inferiores a 20 ml em que esta indicação é facultativa;
i)Indicação do país de origem;
j)Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido, efetuada através do número correspondente, referenciado até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido, ou não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool adquirido» ou da abreviatura «alc», em carateres com as alturas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo que aquela indicação não pode ser superior ou inferior a 0,3 % vol. ao obtido por determinação analítica, sem prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise utilizado para a determinação do título alcoométrico volúmico.
k)A referência ao lote deve ser precedida da letra maiúscula 'L', seguida da identificação do lote e de modo a ser facilmente visível, claramente legível e indelével.
2 -As menções obrigatórias, com exceção da marca, do lote e dos alergénios, devem ser inscritas no mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se claramente de outras indicações escritas.