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Artigo 14.º-AIndicação do envelhecimento

AditadoVigente desde: 21/09/2019
Sem prejuízo das normas europeias relativas à indicação da idade na rotulagem das aguardentes, a indicação das menções previstas no n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º pode ser efetuada com base na idade média dos constituintes alcoólicos, nos casos em que o envelhecimento se processa de acordo com o método tradicional 'Solera' estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/2019

Portaria n.º 325/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)