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Artigo 15.ºMenções específicas para vinhos licorosos com DO

AlteradoVigente desde: 21/09/2019
1 -Para o vinho licoroso com DO Carcavelos, Setúbal, DoTejo e Douro, no caso do Moscatel do Douro, é permitida a indicação do ano de colheita antecedida, ou não, da expressão «colheita», desde que todas as uvas utilizadas na sua produção tenham sido colhidas nesse ano.
2 -Em derrogação do número anterior, os cadernos de especificações dos produtos em causa podem prever a indicação do ano de colheita se, pelo menos, 85 % do vinho licoroso provier de uvas do ano a que se refere a indicação.
3 -Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO, são ainda permitidas as «indicações de idade», desde que o vinho em causa, ou cada uma das parcelas do lote que o originou tenha, no mínimo, a idade indicada, salvo no caso do Moscatel do Douro em que se exige características organoléticas correspondentes à idade indicada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/2019

Portaria n.º 325/2019 - 1.ª Série(20/09/2019)