Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Artigo 25.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 13/01/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2017