1 -O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.
2 -Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regulamentares aplicáveis.
3 -O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 -A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.
5 -Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público no sítio da Internet do IVV.
6 -Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas entidades gestoras.
7 -Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da plataforma designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV).
8 -Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.