Artigo 5.º
Marca obrigatória
Redação registada como em vigor em 13/01/2017.
Esta redação foi substituída em 29/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser aceites outros registos, desde que salvaguardados os direitos adquiridos de terceiros.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola.