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Artigo 5.ºMarca obrigatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2022
1 -Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2022

Portaria n.º 312/2022 - 1.ª Série(29/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/01/2017 a 28/12/2022

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