1 - Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios, devendo, para o efeito, o beneficiário apresentar o respectivo pedido de pagamento.
2 - O pagamento é efectuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco.
3 - Para efeitos da verificação da alínea c) do artigo 6.º, os OC remetem a informação necessária ao GPP, até 30 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se reporta o pedido de pagamento e o GPP remete, após validação, esta informação ao IFAP, I. P., até ao dia 15 de Março seguinte.