1. Compete ao INEM, no âmbito do procedimento de monitorização do cumprimento dos protocolos celebrados, a realização de auditorias às entidades envolvidas, nomeadamente no que respeita a:
a) Cumprimento dos requisitos legais inerentes ao exercício da atividade;
b) Qualificação e desempenho técnicos.
2. Os resultados das auditorias referidas no número anterior são comunicados às entidades tutelares competentes, com vista à correção de eventuais irregularidades detetadas, em prazo útil estabelecido para o efeito pelo INEM.