1. O exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes depende de autorização do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, mediante a concessão de alvará, sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei.
2. Compete ao INEM a instrução e a decisão dos processos de concessão de alvará e de vistoria, bem como a emissão dos respetivos certificados.
3. Excetua-se do disposto no n.º 1, o exercício da atividade de transporte de doentes, realizada pelas entidades integradas no serviço nacional de saúde aos respetivos utentes, utilizando meios de transporte próprios.
4. O disposto no número anterior não isenta as entidades aí referidas do cumprimento das restantes normas consagradas no presente regulamento.