1. O alvará é emitido após conclusão, com êxito, do processo para concessão e é válido por um período de cinco anos após a data da sua emissão.
2. As entidades detentoras de alvará devem manter permanentemente atualizado, perante o INEM, o registo e a documentação da entidade, dos tripulantes, da frota e do responsável pela frota.
3. Os registos identificados no número anterior devem existir, fisicamente, arquivados na sede da entidade.
4. As entidades detentoras de alvará devem assegurar permanentemente o cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 12.º.