1. As entidades que exerçam a atividade de transporte de doentes devem nomear um responsável pela frota.
2. Podem desempenhar a função de responsável pela frota, pessoas que exerçam atividade na entidade e que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota, caso a entidade disponha apenas de VDTD;
b) Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota e ser tripulante de ambulância de socorro, caso a entidade disponha de ambulâncias do Tipo A;
c) Experiência prática de pelo menos três anos em gestão de frota e ser Médico ou Enfermeiro, caso a entidade disponha de ambulâncias do Tipo C.
3. São funções do responsável pela frota:
a) Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos das ambulâncias e/ou VDTD;
b) Assegurar a elaboração, e publicação, de uma escala de serviço, de forma a assegurar em permanência os pedidos de transporte;
c) Assegurar, em permanência, a disponibilização de qualquer informação solicitada pelo INEM no âmbito de vistoria, fiscalização ou auditoria.
4. O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica às entidades abrangidas pela Lei n.º 12/97, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 14/2013, de 31 de janeiro.