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Artigo 20.ºSinalização luminosa das ambulâncias

Vigente desde: 15/12/2014
1 -As ambulâncias do Tipo A e do Tipo C não têm sinalização luminosa.
2 -As ambulâncias do tipo A e do tipo C dos corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa, por serem entidades de proteção civil, dispõem de dois sinalizadores, de cor azul, visíveis a 360º, apostos no canto anterior esquerdo e no canto posterior direito do tejadilho da viatura.
3 -As ambulâncias do Tipo B dispõem dos seguintes sinalizadores nos seguintes termos:
a)Quatro sinalizadores, de cor azul, apostos nos quatro cantos do tejadilho;
b)Em substituição dos sinalizadores, anteriores ou posteriores, pode ser utilizada uma barra horizontal, que deve obrigatoriamente garantir a identificação da viatura a 360º;
c)Dois sinalizadores estroboscópios de cor azul instalados abaixo do para-brisas.
4 -As ambulâncias do Tipo B estão autorizadas a utilizar a alternância de máximos, sinalizadores estroboscópicos de cor azul instalados abaixo do para-brisas ou no guarda-lamas frontal e balizadores de altura de cor laranja nos painéis laterais.
5 -As ambulâncias do tipo A e tipo C estão autorizadas a utilizar balizadores de altura de cor laranja no sobrelevado do tejadilho dos painéis laterais.
6 -As ambulâncias dispõem de um projetor fixo em cada painel lateral, que permita a iluminação do perímetro do veículo

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014