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Artigo 22.ºCabine de condução das Ambulâncias

Vigente desde: 15/12/2014
1 -Na cabine de condução, para além do banco do condutor, só e permitido mais um banco, que não pode ser utilizado para o transporte de doentes.
2 -Na cabine de condução deve existir:
a)Uma luz de "leitura de mapas" do lado do passageiro;
b)Quadro de comando do sistema de sinalização acústica;
c)Quadro de comando dos sistemas de sinalização luminosa;
d)Módulo de comando dos intercomunicadores.
3 -Uma ficha de 12v, independente da original.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014