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Artigo 34.ºRequerimento de certificado de vistoria

Vigente desde: 15/12/2014
1 -Para requerer a concessão de certificado de vistoria deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.
2 -O requerimento deve ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos válidos:
a)Documento Único Automóvel;
b)Certificado de inspeção técnica periódica;
c)Certificado de seguro;
d)Certificado de seguro de responsabilidade de exploração de atividade.
3 -A concessão do certificado de vistoria está dependente de vistoria técnica, sendo emitido após verificação da conformidade do veículo.
4 -Na entrega do requerimento as entidades não isentas de alvará devem obrigatoriamente garantir a atualização dos registos e da documentação, da entidade, do responsável pela frota, dos tripulantes, da frota e das instalações.
5 -As entidades isentas de alvará devem garantir a atualização das comunicações obrigatórias e respetivos registos.
6 -No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente é notificado para efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não pode ser inferior a 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
7 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando se verifique a existência de coima (s) por liquidar, aplicada pelo INEM, por decisão tomada definitiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014