1. Para requerer a concessão de certificado de vistoria deve ser remetido ao INEM o requerimento em modelo definido para o efeito, devidamente preenchido.
2. O requerimento deve ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos válidos:
a) Documento Único Automóvel;
b) Certificado de inspeção técnica periódica;
c) Certificado de seguro;
d) Certificado de seguro de responsabilidade de exploração de atividade.
3. A concessão do certificado de vistoria está dependente de vistoria técnica, sendo emitido após verificação da conformidade do veículo.
4. Na entrega do requerimento as entidades não isentas de alvará devem obrigatoriamente garantir a atualização dos registos e da documentação, da entidade, do responsável pela frota, dos tripulantes, da frota e das instalações.
5. As entidades isentas de alvará devem garantir a atualização das comunicações obrigatórias e respetivos registos.
6. No caso de o requerimento conter omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou correção, ou quando se verifiquem falhas relativas aos documentos instrutórios que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente é notificado para efetuar as correções necessárias ou apresentar os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido, dentro de um prazo fixado pelo INEM, que não pode ser inferior a 15 dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
7. O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando se verifique a existência de coima (s) por liquidar, aplicada pelo INEM, por decisão tomada definitiva.