1 -A definição dos programas, conteúdos e duração dos cursos de formação exigidos aos tripulantes de ambulâncias e VDTD nos termos do artigo 38.º é da responsabilidade do INEM, conforme disposto na alínea d), do número 1, do artigo 6.º.
2 -Os cursos de formação são ministrados por entidades acreditadas pelo INEM para o efeito.
3 -A conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação é certificada pelo INEM.