No exercício da atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes é obrigatória a utilização de fardamento pela tripulação nos termos do disposto nos respetivos regulamentos.
Artigo 40.º — Fardamento na atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014