Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºFardamento na atividade de transporte de doentes não urgentes

Vigente desde: 15/12/2014
1 -No exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes é obrigatória a utilização de fardamento pela tripulação nos termos do disposto nos respetivos regulamentos.
2 -É obrigatória a existência de um regulamento de fardamento, aprovado pelo INEM, para o exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes, com as seguintes especificações:
a)Tipo de fardamento;
b)Regras de utilização;
c)Características técnicas exemplificadas com imagens.
3 -Os corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa dispõem de regulamento próprio aprovado pelas entidades competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014