1. As entidades transportadoras de doentes devem assegurar, perante o INEM, o registo de todos os tripulantes, nos termos definidos para o efeito.
2. O registo dos tripulantes de corpos de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa é assegurado pelas próprias entidades, e deverá ser articulado com os registos das entidades tutelares.