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Artigo 43.ºFiscalização

Vigente desde: 15/12/2014
1. Compete ao INEM a fiscalização do cumprimento do disposto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de transporte de doentes, quer de doentes urgentes e emergentes, quer de doentes não urgentes, designadamente, através de vistorias técnicas aos locais onde se desenvolve a referida atividade.
2. Além das ações de fiscalização regulares, pode o conselho diretivo do INEM determinar a realização de ações de fiscalização extraordinárias ao local onde se desenvolvam atividades de transporte de doentes, sempre que as mesmas se justifiquem, nomeadamente, quando haja fortes indícios da prática de facto que constitua contraordenação nos termos do presente diploma.
3. As ações de fiscalização referidas no número anterior destinam-se a:
a) Verificar a conformidade da atividade prosseguida pelas entidades que exercem o transporte de doentes;
b) Prevenir os perigos que possam resultar para a saúde e segurança dos doentes.
4. No exercício de funções fiscalizadoras, com o objetivo de comprovar a conformidade do exercício da atividade de transporte de doentes, podem os serviços competentes do INEM:
a) Aceder e fiscalizar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a fiscalização;
b) Identificar as pessoas que se encontrem em violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar.
5. Quando, no exercício das funções fiscalizadoras, os serviços verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, qualquer infração ao presente regulamento, deverão participá-la, por escrito, ao conselho diretivo do INEM, sob a forma de auto, do qual devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação do local onde foi efetuada a fiscalização;
b) Descrição do estado das instalações, sendo caso disso, das viaturas, dos equipamentos e do pessoal encontrado ao serviço;
c) Deficiências detetadas e medidas propostas para as corrigir;
d) Assinatura dos intervenientes.

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Em vigor desde 15/12/2014