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Artigo 44.ºMedidas cautelares

RevogadoVigente desde: 19/04/2023
1. Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou existam fortes indícios da prática de fato que constitua contraordenação nos termos do artigo 46.º, o INEM pode:
a) Notificar a entidade para suspender, durante prazo fixado para o efeito, as atividades desenvolvidas em violação do disposto no presente regulamento;
b) Proceder à apreensão de objetos ou documentos que serviram ou estavam destinados à prática de uma contraordenação.
2. A medida cautelar determinada nos termos do número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho diretivo do INEM ou por decisão Judicial;
b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da atividade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/04/2023

Portaria n.º 107/2023 - 1.ª Série(18/04/2023)