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Artigo 45.ºParticipação

Vigente desde: 15/12/2014
1 -Qualquer pessoa ou entidade pode denunciar o cometimento de eventuais infrações do disposto no presente regulamento, junto do INEM, mediante o fornecimento de informações que permitam a averiguação dos factos.
2 -A participação deve mencionar:
a)O dia, a hora, o local, os factos e as circunstâncias em que foi cometida a infração;
b)A identificação dos doentes transportados;
c)A identificação dos agentes que a cometeram;
d)A identificação dos agentes que a presenciaram;
e)A indicação de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2014