1. Para os efeitos previstos no presente diploma, constituem contraordenações, puníveis com coimas de mil a três mil euros, para pessoas singulares, e até ao limite de vinte e cinco mil euros, para pessoas coletivas:
a) O exercício sem alvará da atividade de transporte de doentes;
b) A utilização, não autorizada, para outros fins de veículos afetos ao transporte de doentes;
c) A utilização, na atividade de transporte de doentes, de veículos não licenciados;
d) A violação dos condicionamentos previstos nos capítulos III e IV do presente regulamento;
e) O incumprimento do despacho que define os equipamentos mínimos das ambulâncias e VDTD;
f) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
g) O exercício da atividade de transporte de doentes por tripulantes que não estejam registados, pelas entidades transportadoras, perante o INEM.
2. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, o limite máximo e mínimo da coima reduzidos a metade.
3. A instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos neste diploma e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles resultantes são da competência do conselho de direção do INEM.
4. A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria.