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Artigo 47.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 19/04/2023
1 -Quando a gravidade da infração o justifique, caso esteja em causa a segurança dos doentes/utentes, podem as contraordenações previstas no presente regulamento determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a)A interdição do exercício da atividade pela resolução do protocolo de cooperação celebrado com o INEM;
b)A privação do direito a subsídios outorgados pelo INEM conexos com a atividade de transporte de doentes urgentes e ou emergentes;
c)A perda dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infração.
2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/04/2023

Portaria n.º 107/2023 - 1.ª Série(18/04/2023)